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Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI.

Visando facilitar as consultas sobre os CFOP, elaboramos quadro prático contendo os códigos vigentes.

 Notas

(1) O Ajuste Sinief nº 16/2020 alterou o Anexo II do Convênio s/nº de 1970 – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), com efeitos a partir de 03.04.2023 (Ajuste Sinief nº 16/2020 , cláusula terceira, II, na redação do Ajuste Sinief nº 18/2021 ).O Ajuste Sinief nº 52/2020 já havia alterado o citado Ajuste Sinief nº 16/2020 , mediante alteração da Nota Explicativa do CFOP 7.667 e inclusão de códigos, segundo a cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 52/2020.Veja TABELA COMPARATIVA dos CFOPs atuais com os que passarão a vigorar em 03.04.2023.(2) O Ajuste Sinief nº 12/2021 deu nova redação ao inciso I da cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 11/2019, o qual prorroga a vigência, para 03.04.2023, dos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda do referido Ajuste Sinief nº 11/2019 .Tais dispositivos dizem respeito ao título do Capítulo V “Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário; à Tabela B – “Tributação do ICMS” do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST); e aos itens 4 e 5 da “Nota Explicativa” do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST): “4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional; e5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela “B” não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.(3) O Ajuste Sinief nº 3/2022 alterou o Convênio s/nº, de 1970, e revogou o Ajuste Sinief nº 16/2020 . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação (12.04.2022), produzindo efeitos a partir de:a) 03.04.2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira (inclusão do Anexo II-A, e revogação do Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970); eb) 1º.06.2022, em relação aos demais dispositivos.

(Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 5º, na redação dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, 5/2002, 5/2003, 9/2003, 3/2004, 9/2004, 2/2005, 5/2005, 6/2005, 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5/2009, 14/2009, 4/2010, 5/2016, 18/2016, 18/2017, 11/2018, 7/2019, 11/2019, 15/2019, 20/2019, 27/2019, 34/2019, 9/2020, 16/2020, 40/2020, 52/2020, 10/2021, 12/2021, 18/2021 e 3/2022)

2. Das entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

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Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação 
1.100 2.100 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. 
1.111 2.111  Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 
1.113 2.113  Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 
1.116 2.116  Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
1.117 2.117  Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
1.118 2.118  Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. 
1.120 2.120  Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 
1.121 2.121  Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 
1.122 2.122  Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 
1.124 2.124  Industrialização efetuada por outra empresa 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado, ou respectivamente, nos códigos 1.556 ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo. 
1.125 2.125  Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo. 
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 
  3.127 Compra para industrialização sob o regime de drawback 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback. 
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 
  3.129 Compra para industrialização sob amparo do Recof-Sped 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Recof-Sped. 
1.131 2.131  Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. 
1.132 2.132  Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização 
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. 

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1.135 2.135  Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização 
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. 
1.150 2.150  TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
1.151 2.151  Transferência para industrialização ou produção rural 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 
1.152 2.152  Transferência para comercialização 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização. 
1.153 2.153  Transferência de energia elétrica para distribuição 
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 
1.154 2.154  Transferência para utilização na prestação de serviço 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 
1.159 2.159  Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo 
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 5.159 ou 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo, ou 5.160 ou 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. 
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. 
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. 
1.203 2.203  Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 5.109 ou 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 
1.204 2.204  Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 
1.208 2.208  Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 
1.209 2.209  Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 
  3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback. 
1.212 2.212  Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. 
  3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Recof-Sped 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”. 
1.213 2.213  Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo 
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. 
1.214 2.214  Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 ou no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 ou no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. 
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 
1.252 2.252  Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 
1.253 2.253  Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 
1.254 2.254  Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 
1.255 2.255  Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 
1.256 2.256  Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 
1.257 2.257  Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 
1.302 2.302  Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 
1.303 2.303  Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 
1.304 2.304  Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 
1.305 2.305  Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
1.306 2.306  Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 
1.360   Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. 
1.400 2.400  ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
1.401 2.401  Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
1.401 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.2.401 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.403 2.403  Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
1.403 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.2.403 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.406 2.406  Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.407 2.407  Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.408 2.408  Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.409 2.409  Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 
1.410 2.410  Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. 
1.411 2.411  Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 
1.414 2.414  Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 
1.415 2.415  Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 
1.450 2.450  SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL 
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 
1.451 2.451  Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
1.452 2.452  Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.  Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
1.453   Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
 2.453  Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
1.454   Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
 2.454  Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
1.455   Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
 2.455  Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
1.456 2.456  Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 
1.501 2.501  Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 
1.503 2.503  Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 ou 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. 
  3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. 
1.504 2.504  Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
1.505 2.505  Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou no código 6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
1.506 2.506  Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou no código 6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. 
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 
1.552 2.552  Transferência de bem do ativo imobilizado 
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 
  3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. 
 Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior”. 
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado. 
1.554 2.554  Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 
1.555 2.555  Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 
1.557 2.557  Transferência de material para uso ou consumo 
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 
1.600 2.600  CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 
1.601   Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 
1.602   Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. 
1.603 2.603  Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 
1.604   Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. 
1.605   Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. 
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES 
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. 
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 
1.657 2.657  Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. 
1.658 2.658  Transferência de combustível e lubrificante para industrialização 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 
1.659 2.659  Transferência de combustível e lubrificante para comercialização 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 
1.660 2.660  Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”. 
1.661 2.661  Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. 
1.662 2.662  Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. 
1.663 2.663  Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. 
1.664 2.664  Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem 
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. 
  3.667 Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. 
Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”. 
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 
1.901 2.901  Entrada para industrialização por encomenda 
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 
1.902 2.902  Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 
1.903 2.903  Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 
1.904 2.904  Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 
1.905 2.905  Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 
1.906 2.906  Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 
1.907 2.907  Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral 
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 
1.908 2.908  Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação 
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 
1.909 2.909  Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação 
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. 
1.910 2.910  Entrada de bonificação, doação ou brinde. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 
1.911 2.911  Entrada de amostra grátis. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 
1.912 2.912  Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 
1.913 2.913  Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. 
1.914 2.914  Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 
1.915 2.915  Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 
1.916 2.916  Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 
1.917 2.917  Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 
1.918 2.918  Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 
1.919 2.919  Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 
1.920 2.920  Entrada de vasilhame ou sacaria. 
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 
1.921 2.921  Retorno de vasilhame ou sacaria. 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 
1.922 2.922  Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
1.923 2.923  Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos “1.121 ou 2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. 
1.924 2.924  Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 
1.925 2.925  Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 
1.926   Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 
  3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 
1.931 2.931  Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. 
1.932 2.932  Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 
1.933 2.933  Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 
1.934 2.934  Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral. 
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 ou 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. 
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. 
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 

Grupo 1 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 – Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

Grupo 1 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 – Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

3. Das saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação 
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 
5.101 6.101  Venda de produção do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
  7.101 Venda de produção do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. 
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 
5.102 e 6.102 – Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.7.102 – Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 
5.103 6.103  Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
5.104 6.104  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 
 6.107  Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 
 6.108  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 
5.109 6.109  Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 
5.110 6.110  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não tributadas. 
5.111 6.111  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 
5.112 6.112  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 
5.113 6.113  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 
5.114 6.114  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 
5.115 6.115  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 
5.116 6.116  Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.117 6.117  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.118 6.118  Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 
5.119 6.119  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 
5.120 6.120  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. 
5.122 6.122  Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 
5.123 6.123  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 
5.124 6.124  Industrialização efetuada para outra empresa. 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 
5.125 6.125  Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 
  7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback. 
5.129 6.129  Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped 
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Recof-Sped. 
  7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Recof-Sped. 
5.131 6.131  Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. 
5.132 6.132  Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. 
5.150 6.150  TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 
5.151 6.151  Transferência de produção do estabelecimento. 
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.152 6.152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.153 6.153  Transferência de energia elétrica. 
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 
5.155 6.155  Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 
5.156 6.156  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém- geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 
5.159 6.159  Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 
5.160 6.160  Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural”. 
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”. 
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 
5.208 6.208  Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 
5.209 6.209  Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128, 2.128 e 3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. 
  7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback. 
  7.212 Devolução de compras para industrialização sob o Recof-Sped. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Recof-Sped e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 
5.213 6.213   Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código 1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo ou 2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. 
5.214 6.214  Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código 1.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. 
5.215 6.215  Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 1.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 ou no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. 
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 
5.252 6.252  Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 
5.253 6.253  Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 
5.254 6.254  Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 
5.255 6.255  Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 
5.256 6.256  Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 
5.257 6.257  Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 
5.258 6.258  Venda de energia elétrica a não contribuinte. 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 
5.302 6.302  Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 
5.303 6.303  Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 
5.304 6.304  Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 
5.305 6.305  Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
5.306 6.306  Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 
5.307 6.307  Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
5.351 6.351  Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 
5.352 6.352  Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 
5.353 6.353  Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 
5.354 6.354  Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 
5.355 6.355  Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 
5.356 6.356  Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 
5.357 6.357  Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 
  7.358 Prestação de serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 
5.359 6.359  Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. 
5.360   Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 
 6.360  Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 
5.400 6.400  SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
5.401 6.401  Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 
5.402 6.402  Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 
5.403 6.403  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
 6.404  Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 
5.405   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 
5.408 6.408  Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 
5.409 6.409  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
5.410 6.410  Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 
5.411 6.411  Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 
5.412 6.412  Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. 
5.413 6.413  Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. 
5.414 6.414  Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 
5.415 6.415  Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
5.450 6.450  SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL 
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 
5.451 6.451  Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
5.452 6.452  Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
5.453 6.453  Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
5.454 6.454  Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 
5.455 6.455  Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
5.456 6.456  Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural 
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 
5.500 6.500  REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 
5.501 6.501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. 
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 
5.502 6.502  Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 
5.503 6.503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. 
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. 
5.504 6.504  Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 
5.505 6.505  Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. 
  7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 
  7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. 
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. 
  7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. 
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. 
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado. 
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 
5.552 6.552  Transferência de bem do ativo imobilizado. 
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 
  7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. 
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. 
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado. 
5.554 6.554  Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 
5.555 6.555  Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. 
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. 
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 – Compra de material para uso ou consumo. 
5.557 6.557  Transferência de material de uso ou consumo. 
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.600 6.600  CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 
5.601   Transferência de crédito de ICMS acumulado. 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 
5.602   Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. 
5.603 6.603  Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 
5.605   Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. 
5.606   Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica. 
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES 
5.651 6.651  Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
  7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. 
5.652 6.652  Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.653 6.653  Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. 
5.654 6.654  Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
  7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. 
5.655 6.655  Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.656 6.656  Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.657 6.657  Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 
5.658 6.658  Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.659 6.659  Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro. 
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.660 6.660  Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente. 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqente”. 
5.661 6.661  Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização. 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. 
5.662 6.662  Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final. 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. 
5.663 6.663  Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. 
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 
5.664 6.664  Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem. 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. 
5.665 6.665  Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem. 
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. 
5.666 6.666  Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem. 
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. 
5.667   Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. 
 6.667  Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. 
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
5.901 6.901  Remessa para industrialização por encomenda. 
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 
5.902 6.902  Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. 
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 
5.903 6.903  Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 
5.904 6.904  Remessa para venda fora do estabelecimento. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 
5.905 6.905  Remessa para depósito fechado ou armazém geral. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 
5.906 6.906  Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. 
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 
5.907 6.907  Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. 
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 
5.908 6.908  Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação 
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 
5.909 6.909  Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação 
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação 
5.910 6.910  Remessa em bonificação, doação ou brinde. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 
5.911 6.911  Remessa de amostra grátis. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 
5.912 6.912  Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 
5.913 6.913  Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 
5.914 6.914  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 
5.915 6.915  Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 
5.916 6.916  Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 
5.917 6.917  Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 
5.918 6.918  Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 
5.919 6.919  Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 
5.920 6.920  Remessa de vasilhame ou sacaria. 
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 
5.921 6.921  Devolução de vasilhame ou sacaria. 
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 
5.922 6.922  Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 
5.923 6.923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. 
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 ou 6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 ou 6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral 
5.924 6.924  Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 
5.925 6.925  Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. 
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 
5.926   Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 
5.927   Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. 
5.928   Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 
5.929   Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. 
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. 
 6.929  Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
  7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 
5.931 6.931  Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 
5.932 6.932  Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. 
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 
5.933 6.933  Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. 
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 
5.934 6.934  Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. 
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. 
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. 
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 

Esses são os códigos fiscais, ao qual é muito importante para o vosso conhecimento, pois através deles define a operação para dada negociação.

Legislação Referenciada

Ajuste Sinief nº 11/2019

Ajuste Sinief nº 12/2021

Ajuste Sinief nº 16/2020

Ajuste Sinief nº 18/2021

Ajuste Sinief nº 3/2022

Ajuste Sinief nº 52/2020

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