Fiscal Legislação

O governo do estado do Mato Grosso do Sul, publicou o DECRETO 16.177/2023, cujo dispõe que as empresas do Simples Nacional terão ISENÇÃO DO ICMS, a partir de 01 de maio de 2023.


O benefício fiscal supramencionado são para aquelas empresas do simples com RECEITA BRUTA ACUMULADA ANO ANTERIOR no importe de R$ 360.000,00.


Isso vale para o ICMS devido e recolhido pelo DAS mensal, mas também para ICMS DIFERENCIAL ALÍQUOTA e ICMS EQUALIZAÇÃO DO SIMPLES, ora levando uma boa economia fiscal para essas micros empresas.


Art. 1o As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecidas neste Estado, cuja receita bruta acumulada do ano calendário anterior ao período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam isentas:
I – da parcela correspondente ao ICMS em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), relativamente as receitas auferidas a partir de 1o de maio de 2023;
II – do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5o da Lei no 1810, de 22 de dezembro de 1997, corresponde as aquisições de bens ou mercadorias ou a utilização de serviço ocorridas a partir de 1o de maio de 2023;
III – do imposto devido nas aquisições, ocorridas a partir de 1o de maio de 2023, que se enquadrem na disposição do art. 3o do Decreto no 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349).


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